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Penal – Incidência de causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, que, mesmo antes da Lei n. 11.106/2005, incidia quando comprovada a relação de autoridade (por qualquer motivo) entre o réu e a vítima.

Abaixo segue uma pequena troca de mensagens, sobre uma questão muito boa levantada pelo grande amigo e um dos melhores e mais diligentes advogados que conheço. Dr. Gustavo Silveira. a Questão trata-se de aplicação de majorante trazida pela Lei 11.106/2005 que trouxe diversas alterações ao Código Penal.

Vamos lá meu amigo, tardo mas não falho. Os dias forma meio agitados mas hoje consegui botar a casa em ordem.

a novidade trazida pela Lei 11.106 foi somente o aumento da pena pela metade, enquanto que antes dela seria a quarta parte. Com relação aos requisitos para aplicação da majorante, permaneceram os mesmos.

Assim se o fato ocorreu antes de 28 de março de 2005 não que se falar em aumentar a pena na metade, permanecendo a proporção de aumento antes da lei mais grave.

Por outro lado falando sobre a analogia, observamos que a mesma somente poderá ter aplicação no âmbito do direito penal caso seja para beneficiar o réu.

Podemos citar, para esclarecer este ultimo item, Basileu Garcia:  “Quanto aos resultados, a interpretação da lei que pune não deve ser extensiva. É uma decorrência do princípio contido no art. 1º do nosso Código. Não se pode dar ao texto penal interpretação que lhe confira maior amplitude do que a que resulta naturalmente da sua força compreensiva”. E diz, mais adiante: “declarativa ou estrita deve ser a interpretação” (Instituições de direito penal, t. 1. São Paulo: Max Limonad, 1963, p. 159).

Concluindo: os requisitos para aplicação da majorante permaneceram os mesmos, alterando-se somente o quantum da pena. Neste caso, se o fato se deu antes do advento da lei mais grave, aplica-se aquela (vigente na data do fato) não podendo a lei mais grave retroagir ou ser aplicada de forma extensiva de qualquer maneira.

Abs

Luiz Eduardo Guimarães

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De: Gustavo Silveira

Enviada em: quinta-feira, 15 de abril de 2010 13:43
Para: luizeduardoguimaraes@
Assunto: Dúvida

UNIÃO ESTÁVEL. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

A hipótese é de atentado violento ao pudor com violência presumida (perpetrado em desfavor de menor). Apesar de o agente não ser casado com a mãe da menor, com ela manteve incontroversa e duradoura união estável, figurando, de fato, como padrasto no âmbito familiar. Dessa forma, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, que, mesmo antes da Lei n. 11.106/2005, incidia quando comprovada a relação de autoridade (por qualquer motivo) entre o réu e a vítima. Precedentes citados: REsp 821.877-RS, DJ 4/12/2006; HC 31.977-RS, DJe 26/5/2008, e HC 11.888-DF, DJ 18/9/2000. REsp 1.060.166-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/4/2010.

Luiz, isso não seria caso de aplicação de analogia no direito penal, o que para meu reduzidíssimo conhecimento da área seria ilegal?

Uma resposta

  1. Caro Luiz,

    Estive ausente por uns dias e só agora li texto.

    Como sempre muito didático e explicativo, sanando todas minhas dúvidas.

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